A assunção de dívidas é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa, por meio de uma relação contratual. Dessa forma, este terceiro assume, perante ao credor, a obrigação de pagar a dívida, que antes era de outra pessoa (antigo devedor). Esse é o assunto do nosso post de hoje. Continue lendo para saber mais!
Em quais situações ocorre a assunção de dívidas
Uma pessoa pode se comprometer a pagar a dívida de outra por diversos motivos. A assunção de dívida não é um procedimento comum entre pessoas físicas, embora seja legalmente possível, mas é mais popular entre empresas que incluem o passivo nas negociações com outras entidades.
Não se deve confundir a assunção de dívida com a cessão de crédito. A cessão de crédito é exatamente o inverso, ou seja, alguém deve a uma pessoa (credora) e esta transfere a um terceiro o direito de receber esse valor.
Como é feita a assunção de dívidas
O artigo 595º do Código Civil diz que há duas formas de formalizar uma assunção de dívida:
- O devedor original pode fazer um contrato com o novo devedor e submeter o documento para validação do credor;
- O novo devedor pode acertar o contrato diretamente com o credor sem precisar sequer do consentimento do antigo devedor.
Seja qual for o método escolhido, o credor sempre terá de ratificar a assunção da dívida. Afinal, a relação de crédito é uma relação de confiança entre as partes. Esse consentimento pode ser dado através de assinatura no próprio contrato de assunção de dívida ou por outro meio que prove o seu consentimento expresso. Se o devedor fixar um prazo para aprovação do credor e ele não verificar o documento no tempo estipulado, o contrato é considerado recusado.
No contrato de assunção da dívida, deve estar estipulado ainda se o novo devedor pode assumir integralmente ou apenas parcialmente a dívida. É possível também decidir se o antigo devedor ficará totalmente liberado da dívida ou se ele ainda deverá pagar, caso o novo devedor não a pague.
O devedor original fica livre da dívida?
A lei é clara na resposta a esta questão: “a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor”. Isso quer dizer que o devedor original só estará livre da dívida se o credor deixar no contrato orientações claras nesse sentido.
Se o credor não isentar o devedor mais antigo das responsabilidades que assumiu, a lei diz que “o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”, ou seja, ficam os dois presos à dívida.
E se o novo devedor não pagar a dívida?
Pode acontecer que alguém assine uma assunção de dívida e acabe, ele próprio, com dificuldade em pagá-la. Caso isso aconteça e o credor tiver exonerado contratualmente o devedor inicial, não é possível voltar atrás e pedir que ele pague o montante em falta do novo devedor.
O artigo 600º diz que, uma vez exonerado da dívida, o devedor inicial não tem mais a obrigação de se preocupar com o crédito (a menos que o documento seja nulo, claro). Dito isso, se o novo devedor falir, o credor vai ter de lidar com ele e não pode pedir ao devedor antigo que pague.
Apesar de sinuosa, a lei procura proteger todos os envolvidos num contrato de crédito sem vedar o acesso a boas oportunidades para todas as partes. Assim, a transmissão e assunção de dívida obedecem a regras apertadas e exigem algum conhecimento legal.
Para não ter nenhuma surpresa desagradável e se proteger judicialmente, o mais indicado é procurar a ajuda de um advogado para a elaboração do contrato de assunção de dívidas desde o começo!