Dívidas

Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade por quotas

Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade por quotas

Tipos diferentes de sociedades são construídos por meio de regras e acordos distintos em diversos pontos. Um deles é como ficam as dívidas da empresa, principalmente no caso de um dos sócios sair da sociedade ou quando  os negócios chegam ao fim. Hoje vamos falar de quem é a responsabilidade pelas dívidas no caso da sociedade por quotas. Continue lendo!

Como funciona a sociedade por quotas

A empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade por Quotas tem as seguintes características:

  • As sociedades por quotas são constituídas por duas ou mais pessoas (singulares ou coletivas), que recebem o nome de sócios. As quotas de cada sócio não podem ter valor inferior a 1 euro.
  • O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios;
  • A denominação destas empresas pode ser composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios, por uma expressão alusiva ao ramo de atividade ou pela junção de ambos os elementos anteriores, seguida do aditamento obrigatório “Limitada” por extenso ou abreviado “Lda”;
  • A responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social. 
  • A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser os sócios ou outra(s) pessoa(s) fora da sociedade. O gerente tem direito a receber uma remuneração. É aos sócios que cabe a nomeação e a destituição da gerência da sociedade por quotas.
  • Uma sociedade por quotas pode ser unipessoal, caso seja constituída por um único sócio (pessoa singular/coletiva) que se apresenta como o detentor da totalidade do capital social. 

Aplicam-se as mesmas regras das sociedades por quotas, à exceção das relativas à pluralidade de sócios. A firma destas sociedades deve conter a expressão “sociedade unipessoal” ou a palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.

Além disso, todos os sócios têm uma obrigação de entrada na sociedade. Dessa forma, devem contribuir com bens suscetíveis de penhora (dinheiro, veículos, imóveis, maquinaria, etc.), para que a sociedade por quotas tenha património próprio que lhe permita prosseguir a sua atividade.

Os sócios são solidariamente responsáveis pelas entradas uns dos outros. Quando a sociedade é criada e registada e os sócios não cumprem, de imediato, a obrigação de entrada constante do pacto social, os demais sócios podem vir a ter de pagar esse valor à sociedade.

Visto isso, o contrato ou pacto social  da sociedade por quotas deve conter indicação do valor de cada quota de capital e a identificação do titular correspondente, bem como o valor das entradas realizadas e o montante das entradas diferidas (que não foram pagas). 

Como funcionam as dívidas na sociedade por quotas

Na sociedade por quotas, só o património da sociedade é que responde pelas dívidas para com os credores, ou seja, os sócios não respondem com os seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade. No entanto, pode estar estipulado contratualmente que um ou mais sócios são responsáveis pelas dívidas da empresa, até determinado montante e solidariamente.

Quotas podem ser penhoradas?

Ocorre a penhora de quotas quando o devedor é membro de uma sociedade por quotas e os seus credores pessoais (ou seja, os credores do sócio e não os credores da sociedade) executam as suas quotas para a cobrança coerciva dos respetivos créditos. Ou seja, a penhora de quotas para pagamento de dívidas é sim possível.

Em caso de incumprimento contratual de dívidas ou de incumprimento de dívidas às Finanças ou à Segurança Social por parte de um membro da sociedade por quotas, esses credores podem atingir o seu património pessoal instaurando processos de execução e promovendo a correspondente penhora de quotas para o pagamento de dívidas.

Na penhora de quotas apreendem-se apenas os poderes patrimoniais ínsitos na quota, ou seja, essencialmente o direito do sócio aos lucros da sociedade. A exceção é o direito aos lucros já atribuídos por deliberação dos sócios anterior à penhora, o qual continuará a pertencer ao titular da quota executada.