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Pagamento de dívidas à segurança social em prestações: o que você precisa saber

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Desde o dia 20 de maio, encontra-se disponível, na Segurança Social Direta, o novo pedido de Acordo de pagamento voluntário da dívida, para Entidades Empregadoras, Trabalhadores Independentes e Entidades Contratantes. Desta forma, é possível quitar a sua dívida de forma parcelada, facilitando a retomada do controle da sua vida financeira! Saiba mais sobre o pagamento de dívidas à segurança social em prestações no post de hoje, é só continuar lendo!

Pagamento de dívidas à segurança social em prestações: como funciona

Em execução do artigo 420.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, a Portaria 80/2021, de 7 de abril, procedeu à regulamentação das condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social de dívidas de contribuições e quotizações por parte de entidades empregadoras, entidades contratantes e trabalhadores independentes.

As entidades empregadoras têm acesso ao pagamento por prestações, caso cumpram as seguintes condições:

  • tenham pago a totalidade das quotas dos respectivos meses
  • sejam micro, pequenas ou médias empresas (menos de 250 trabalhadores)
  • sejam uma entidade do setor privado ou social

Quais dívidas não estão aptas ao parcelamento

Estão excluídas deste regime excecional de pagamento as dívidas que se encontrem: em fase executiva, cuja regularização continua a efetuar-se nos termos do DL 42/2001, de 9/2, e as dívidas que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização. 

Além disso não estão aptas ao pagamento em prestações à segurança social de dívidas em processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

Também não são condições para os acordos de pagamento em parcelas ao abrigo do presente regime requerentes com dívidas de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação, ou beneficiarem de acordos de regularização mais que uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução. 

Quais são as condições para regularização da dívida

A regularização é efetuada nos termos do Decreto-Lei 213/2012, de 25/9, e com as regras e procedimentos ora estabelecidos, devendo as entidades devedoras requerer, via segurança social direta, o pagamento em prestações da totalidade da dívida (de contribuições, quotizações e juros de mora vencidos e vincendos), sem prestação de quaisquer garantias, que se considera tacitamente deferido não havendo decisão no prazo de 30 dias.

O número de prestações mensais do pagamento de dívidas à segurança social, não pode ser superior a 6, podendo porém ser alargado até 12 quando o valor da dívida seja superior a 15.300 (€ 3.060, tratando-se de pessoa singular).  

As prestações vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano prestacional, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito. O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.

Quando a dívida é considerada regularizada?

A dívida é considerada regularizada após o pagamento da 1ª prestação e enquanto estiver a ser cumprido o acordo. Para registar o Acordo, aceda a Conta-corrente\Pagamentos à Segurança Social\Planos Prestacionais\Registar plano prestacional, selecionando o tipo “acordo de pagamento voluntário de dívida – APVD”. Caso não seja possível efetuar o registo ou discorde dos valores apresentados, poderá solicitar informação junto do respetivo Centro Distrital de Segurança Social.

Para fazer o pedido do pagamento de dívidas à Segurança Social em prestações na Segurança Social Direta, basta ir ao separador Conta-corrente, clicar em Pagamentos à Segurança Social > Planos Prestacionais > Registar plano prestacional. É possível checar mais informações no portal da Segurança Social.